Urgente: STJ decide que adicional de 25% poderá ser aplicados a todas modalidades de aposentadoria
Autora: Hellen Oliveira
Recentemente o Supremo Tribunal de Justiça determinou através de uma tese que o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) será devido a todas as modalidade de aposentadoria, desde que o sujeito necessite de assistência permanente de terceiros para o auxílio diários.
A decisão da Colenda Turma de Desembargadores ocorreu dia 22 de agosto de 2018, com 5 (cinco) votos contra 4 (quatro), no qual debruçou- se sobre o tema repetitivo nº 982 da Corte, que tratava da possibilidade de conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na lei 8.213/91, artigo 45- Lei de benefícios, previsto somente na aposentadoria por invalidez.
O recurso repetitivo 982, sobre o assunto expõe: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
A Ministra Regina Helena Costa, destacou que a situação de vulnerabilidade dos sujeitos que necessitam de auxílio permanente através de terceiros, assim a Ministra expõe: “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
Além disso a Ministra afirmou que o adicional cessará com a morte do aposentado, que através disso confirmará a importância do acréscimo requerido, ademais o acréscimo do 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de aposentadoria será pago a todos os segurados, inclusive aqueles que recebem o limite do teto máximo legal atribuído pelo INSS, conforme a lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
Assim, mesmo com a recente determinação do STJ, tal tese poderá ser modificada no Supremo Tribunal de Federal, razão que todos deverão ficar ciente sobre essa possibilidade, até lá, tal decisão deverá ser aplicada a TODAS AS INSTÂNCIA DA JUSTIÇA.
Para os interessados, deixo os recursos que ensejaram tal determinação:
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